1. Processo nº: 11962/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL Nº 001/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS NA ÁREA DA SAÚDE.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: LAYDYANE PEREIRA BASTOS MIRANDA - CPF: 00652087140
MARIA VITALINA FERNANDES ARAUJO - CPF: 80504345168
MOACIR DE OLIVEIRA LOPES - CPF: 000682781015. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS BOIS 8. Distribuição: 6ª RELATORIA
9. PARECER Nº 1209/2022-PROCD
Insigne Conselheiro,
Versam os autos sobre denúncia protocolada na Ouvidoria sob o n. 213.132.669.543, na qual verificou-se a possível existência de irregularidades com relação ao Credenciamento Profissional n. 001/2021 do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois/TO para a contratação temporária, dentre outros profissionais, de Farmacêutico.
Do relatório técnico anexo à Análise Preliminar de Acompanhamento n. 722/2021, da lavra da 6ª Diretoria de Controle Externo, extrai-se:
Diante do exposto, nota-se que o procedimento de CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL N° 001/2021, apresenta irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), bem como da transparência e publicidade dos atos praticados pelos jurisdicionados, os quais devem ser sanados pelos responsáveis para que sejam feitas as devidas diligencias acerca do processo de contratação temporária dos Farmacêuticos.
Determinada a notificação das responsáveis Sra. Maria Vitalina Fernandes Araújo (Gestora do Fundo Municipal De Saúde – CPF n. 805.043.451-68) e Sra. Laydyane Pereira Bastos Miranda (Pregoeira – CPF n. 006.520.871-40) para cadastramento e alimentação dos sistemas desta Corte e cumpridas as formalidades (eventos 6, 7, 9 e 10), constatou-se que ambas não apresentaram manifestações (Informação n. 238/2022 – evento 11).
Autuada a Representação (Despachos n. 227/2022-RELT6 e 149/2022-COPRO) e ordenada a citação das responsáveis já listadas e do Prefeito, Sr. Moacir de Oliveira Lopes (Despacho n. 230/2022-RELT6), todos restaram revéis (Certificado de Revelia n. 169/2022-COCAR), fato asseverado na Análise de Defesa n. 34/2022 (evento 27).
Vindo os autos a este Parquet, foi exarado o Parecer n. 598/2022 (evento 29), no qual este subscritor opinou pela aplicação de multa aos responsáveis nos moldes do art. 39, IV, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do estipulado no art. 6º, 2º da Lei Orgânica e demais sanções cabíveis.
Seguidamente, a pregoeira informou através do Expediente n. 5171/2022 (evento 32) que as irregularidades foram sanadas desde 25/02/2021, apresentando documentos que, de acordo com a Análise de Defesa n. 61/2022 (evento 34), sanaram as inconsistências pontuadas.
Retornando os autos a esta especializada, foram realizados dois requerimentos: no primeiro (Requerimento n. 91/2022 – 36) foi solicitada a regularização do Portal da Transparência do município quanto ao credenciamento; no segundo (Requerimento n. 129/2022 – evento 51) foi requerida a análise técnica sobre o objeto principal da denúncia, qual seja, a contratação dos farmacêuticos aprovados no cadastramento, sendo ambos respondidos pela equipe técnica para atestar a regularidade dos atos (Análises de Defesa n. 63/2022 e 67/2022).
Neste contexto, regressa esta representação para novo exame e emissão de parecer, sendo estes os fatos, no que há de essencial.
Passo a opinar.
A representação em comento foi autuada após a denúncia de suposta irregularidade nas contratações do Credenciamento Profissional n. 001/2021, precisamente quanto ao cargo de farmacêutico. No deslinde da demanda, averiguou-se também que não havia no portal da transparência e no SICAP-LCO todas as informações pertinentes ao procedimento.
Entretanto, em que pese o expediente tenha preenchido todos os requisitos legais de admissibilidade, é certo que os documentos apresentados pelos responsáveis foram hábeis a ilidir a existência de irregularidades no procedimento. Isto porque, conforme esclarecido pelo corpo técnico deste Tribunal, os documentos foram satisfatória e tempestivamente apresentados em ambas as plataformas, bem como as contratações foram realizadas respeitando a ordem de classificação dos profissionais no credenciamento, sendo sugerido o arquivamento do feito no último pronunciamento técnico.
Neste diapasão, considerando que todas as inconsistências foram dirimidas e que não há mácula na contratação dos profissionais no Credenciamento n. 001/2021 do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois/TO, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente Representação para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE, manifestando-se ainda pelo seu ARQUIVAMENTO, nos moldes do art. 32 da IN 08/2003 – TCE/TO, sem prejuízo da imputação das sanções cabíveis aos responsáveis pelos diversos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte.
É o parecer s.m.j.
José Roberto Torres Gomes
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/09/2022 às 14:39:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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